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Definição e substituição de candidatos, por Murillo de Aragão

A Lei Eleitoral (nº 9.504/1997) estabelece que os partidos políticos têm entre os dias 10 e 30 de junho de 2014 para realizar suas convenções partidárias com o objetivo de decidir seus candidatos e alianças para as eleições de outubro.
 
A lei também prevê que os partidos podem, em três hipóteses, e somente nelas, substituir seus candidatos. Segundo o artigo 13 da lei, “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”.
 
O parágrafo segundo do artigo 13 da Lei nº 9.504 reza, ainda, que “nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.
 
Em 24 de setembro de 2010, o então candidato ao governo do Distrito Federal desistiu de concorrer devido à indefinição de sua candidatura, depois que houve empate em um julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral impugnando seu registro com base na Lei da Ficha Limpa. Em seu lugar, concorreu sua mulher, Weslian Roriz, que nunca havia disputado qualquer cargo eletivo. Ela foi derrotada por Agnelo Queiroz (PT). A substituição de Joaquim Roriz por sua mulher se deu a menos de 10 dias da eleição, marcada para o dia 3 de outubro.
 
O relator do grupo de trabalho na Câmara que discute Reforma Política, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), propõe em seu relatório que essa substituição possa acontecer, no máximo, 20 dias antes do pleito. Atualmente, pode ocorrer horas antes da eleição.