Autor: Matheus Conde Pires
Resumo: A democracia liberal se coloca como paradigma contemporâneo, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, no qual a ordem jurídico-política se funda sobre a ideia de soberania popular. Contudo, é possível notar um paradoxo entre a democracia e o constitucionalismo, no qual o primeiro termo carrega a ideia de povo como soberano e o segundo limita o espaço político. O termo “povo” se mostra como uma categoria central para a fundamentação democrática da ordem jurídico-política. É justamente neste ponto que a pesquisa se desenvolve, no intento de colaborar para a compreensão do fundamento democrático legitimador da Constituição de 1988.
Trata-se de uma pesquisa de natureza interpretativa, de problematização teórica e reinterpretação político-histórica da Constituinte de 1987–1988, na qual, em meio ao procedimento de análise discursiva e revisão bibliográfica, pretende-se responder ao seguinte problema: como se deu a disputa pelo fundamento de legitimidade da Constituição Cidadã durante a “rebelião conservadora” e de que modo esse episódio realoca a relação entre democracia e constitucionalismo?
Dessa maneira, o trabalho se estrutura em dois momentos: (i) pesquisa de análise empírica de natureza interpretativa dos discursos proferidos durante a “rebelião conservadora”, entre 24 de novembro de 1987 e 5 de janeiro de 1988; e (ii) pesquisa eminentemente teórica, em diálogo com os resultados obtidos da pesquisa empírica, voltada a pensar a relação entre democracia e constitucionalismo, a partir das limitações teóricas da própria concepção em torno da soberania popular.
O referido problema se constrói por meio da perspectiva pós-estruturalista, tomando como marco teórico Ernesto Laclau e Chantal Mouffe. Dentre os resultados obtidos, é possível identificar os discursos mobilizados durante a Constituinte de 1987–1988, bem como os respectivos fundamentos precários e contingentes articulados como fundamento do processo de redemocratização.
A partir disso, conclui-se que a democracia e o constitucionalismo são elementos indissociáveis em razão das parcialidades alocadas como fundamento. O constitucionalismo é visto, portanto, como a expressão institucional do corte antagônico do que se concebe como democracia. Os dois termos não são ligados em razão de princípios intransponíveis, mas sim pela impossibilidade de um fundamento totalizante do espaço político.