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Súmula vinculante é um grande avanço

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira o Projeto de Lei 6636/06, da Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento desúmulas vinculantes  pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


A proposta foi iniciada e aprovada no Senado e agora aprovada pela Câmara com emendas de redação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Como não houve mudança de mérito, o projeto irá agora à sanção presidencial.

De acordo com o projeto, depois que existirem reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o Supremo poderá editar uma súmula com efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal. 


A súmula deverá explicitar a validade, a interpretação e a eficácia de normas sobre as quais haja controvérsia que acarrete “grave insegurança jurídica” e significativa multiplicação de processos sobre a mesma questão. A decisão sobre a súmula deve contar com apoio de 2/3 dos integrantes do STF em sessão plenária.


A decisão poderá simplificar em muito o processo decisório na esfera judicial. A súmula poderá ser aplicada de imedito evitando longas e desnecessárias batalhas judiciais.  


O projeto aprovado nesta quinta-feira lista as autoridades, órgãos e entidades que podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. Vale destacar que  confederação sindical e associação de classe de âmbito nacional podem solicitar a adoção de uma súmula vinculante, além das seguintes autoridades:. 

– O presidente da República;
– as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados;
– o procurador-geral da República;
– o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
– o defensor público-geral da União;
– partido político com representação no Congresso Nacional;
– Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
– o governador de estado ou do Distrito Federal;
– os tribunais superiores,
– os tribunais de Justiça de estados ou do Distrito Federal e Territórios,
– os tribunais regionais federais,
– os tribunais regionais do trabalho,
– os tribunais regionais eleitorais e
– os tribunais militares.