Autor:
Paula Ferreira Kreitchmann
Resumo:
A característica situação limítrofe entre o certo e o errado, entre o justo e o injusto, entre o lícito e o ilícito que decorre da relação entre o Estado e os grupos organizados para a defesa de seus interesses, desperta curiosidade nas mais diversas sociedades ao redor do mundo. Com os crescentes escândalos de corrupção envolvendo o lobbying, aumenta também a importância de se analisar a atividade sob o ponto de vista acadêmico, despindo-se, portanto, de eventuais preconceitos ou generalizações. O zelo com o seu conceito é um primeiro passo imprescindível na trajetória deste trabalho, que tem como proposta observar o tratamento jurídico e, principalmente, constitucional
conferido ao lobbying. Após analisar a atividade por diferentes perspectivas e perceber a onipresença da mesma no cenário político atual, acolhe-se o entendimento de que sua carga valorativa é neutra, sendo seus efeitos, positivos ou negativos, consequências da sua aplicabilidade prática, não da sua essência. A partir desta delimitação e tendo em vista as demandas contemporâneas que recaem na interpretação da Constituição, procura-se confrontar o texto constitucional português com a atividade em apreço, observando as eventuais convergências e divergências que emergem dessa leitura. Da análise da liberdade de expressão, da liberdade de associação e da participação na vida pública, reconhece-se a faceta do lobbying de manifestação prática positiva, a qual guarda proximidade com o paradigma democrático participativo. Por outro turno, à luz de outros propósitos constitucionais, revelam-se contornos negativos da atividade. Os princípios da igualdade, da transparência e anticorrupção impõem certas restrições à comunicação destinada a defesa dos interesses dos grupos sociais organizados, que devem ser consideradas para a manutenção democrática do Estado. Na observação desses dois opostos, traça-se a linha norteadora da presente investigação, pautada no seguinte questionamento: Constitui a atuação dos lobbyists uma prática legítima, na medida em que encontra abrigo na democracia representativa, ou uma prática ilegítima, já que, por vezes, os grupos organizados operam de maneira antidemocrática, cooptando tomadores de decisões em benefício de interesses próprios e em prejuízo do bem comum? Ao fim do percurso de análises bibliográficas e normativas, torna-se possível tecer algumas conclusões sobre a temática, identificando o que é necessário para o lobbying ter como consequência o aprimoramento da democracia representativa e não o desvirtuamento da função precípua do ideal democrático.