Autor:
Joana de Menezes Araújo da Cruz
Resumo:
Esta dissertação demonstra que o direito à desobediência civil, modalidade do direito de resistência popular, consiste num direito fundamental extraído implicitamente da Constituição de 1988. Entretanto, sociedade e Estado mantém coma desobediência protestadora uma relação intrincada. Não se trata, pois, de uma peculiaridade brasileira. Diversos Estados Democráticos e de Direito ao redor do globo, inclusive aqueles que também reconhecem a desobediência civil como uma categoria jurídica própria, a ela não conferem um tratamento jurídico condizente com os valores democráticos e com as bases do constitucionalismo. A presente pesquisa demonstra que a insuficiência da definição tradicionalmente conferida à desobediência é um importante fator que leva à criminalização do ativismo social. A rigidez e o rigorismo conceitual do mencionado direito permitem que atos típicos de protesto, envolvendo quebra de comandos editados por autoridades, recebam do Estado uma resposta jurídica gravosa e antidemocrática, por não se encaixarem com exatidão nas clássicas características exigidas para que fossem considerados civis e legítimos. Sendo assim, a definição tradicional de desobediência civil não merece ser substituída, mas ampliada e atualizada, porque se tornou insuficiente para lidar com as injustiças e com as condições políticas e econômicas a partir das quais elas são produzidas no contexto político, social e econômico contemporâneo. Este cenário, marcado pelo fenômeno da globalização, no qual ativistas políticos são tratados como terroristas e criminosos por adotarem táticas que consideram mais eficazes na luta contra a opressão do poder econômico e do preconceito, torna nítida a relevância conceitual da desobediência civil. É que além de possuir elevada carga normativa, define, ainda que de forma elástica, os limites do exercício da desobediência civil num estado de direito.