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O lobby no direito brasileiro: fundamentos e limites ao exercício da atividade

Autor:

Francisco Sérgio Oto Souza Bonelli

Resumo:

A presente dissertação é dedicada à análise do Lobby, tendo por escopo a prática da atividade (Lobbying) e sua regulamentação no Brasil. Para tanto, de início, são vasculhadas suas origens, seguida de uma ampla análise do termo Lobby e seus conceitos retirados das áreas das Ciências Políticas e Jurídica, momento em que se destacam os grupos de interesse e de pressão e se observa o termo carregar grande carga de pejorativos (empregado como sinônimo de corrupção). A seguir, é estudada a regulamentação do Lobbying nos Estados Unidos país em que a atividade foi regulamentada por primeira vez por meio da análise do Federal Regulation of Lobbying Act (1946) e do Lobbying Disclosure Act (1995), e suas emendas, bem como traçado um panorama geral dessa normatização (áreas de atuação, tipos de Lobby mais frequentes e gastos com a atividade). Parte-se para o estudo do Lobby no Brasil, sendo empreendida a sua identificação no cenário nacional, as áreas de atuação e os tipos de Lobby mais comumente praticados (sindicatos, ONGs, empresas). Entendido como um direito (ao Lobbying: somatória de direitos associação, liberdade de opinião e petição, entre outros que permitem o livre exercício da atividade [remunerada ou não] de representação de interesses de um determinado grupo com vistas a influenciar as tomadas de decisão) e sendo o seu exercício (Lobbying) expressão máxima da sua concretude, é discriminado o seu conteúdo (objeto da regulamentação). No intuito de dar fundamentação a esse direito e à atividade do Lobbying, é perscrutada a Constituição Federal e estudadas algumas convenções internacionais atinentes. Assim como qualquer outra atividade, o Lobbying deve obedecer determinados parâmetros de conformação (limites), calcados em Princípios norteadores da Administração Pública, e se sujeitar a sanções e punições no intuito de se combater o Lobby ilícito e diminuir a carga de pejorativos que o termo carrega. Finalmente, verificado que a tentativa de se regulamentar o Lobby é antiga, são analisadas propostas que restaram frustradas, bem como o PL nº 1.202/07, em tramitação no Congresso Nacional, cujo teor é passível de críticas e recomendações à luz do que se entende por direito ao Lobbying e do que deve constar da regulamentação de uma Lei de Lobby brasileira.