
Autor:
Ana Claudia Santano
Introdução
Numa sociedade marcada pela desconfiança, o combate à má gestão pública deve começar, necessariamente, por uma maior aproximação entre a Administração Pública e os cidadãos. Deve haver também uma mudança paralela de mentalidade relativamente aos objetivos da Administração Pública, que, pela sua própria natureza, enfrenta diversos obstáculos na realidade em que opera. Nesse sentido, a construção de uma nova Lei Administrativa coloca o cidadão, o indivíduo, no centro da existência da Administração, superando o papel passivo e subserviente de um poder que tenta controlá-lo, ditar o que é bom ou mau para ele, e eliminando o medo que este aparelho, repleto de privilégios e prerrogativas decorrentes da dominação estatal, inspira. Assim, na nova Lei Administrativa, a Administração Pública não se encontra inerentemente numa posição de supremacia que lhe permita agir de forma excessiva. Os seus poderes devem ser expressamente definidos e, nos casos excecionais, deve haver justificação proporcional ao poder discricionário exercido, assegurando um serviço objetivo ao interesse público. Partindo desse pressuposto, Jaime Rodríguez-Arana Muñoz teoriza o direito fundamental à boa administração, que consiste na atuação, em todos os casos, a serviço do interesse público, tendo o cidadão como beneficiário da Administração Pública e das políticas públicas. Este artigo será estruturado em torno desse ponto. Embora a noção de direito fundamental à boa administração tenha sido construída no âmbito constitucional espanhol, entende-se que sua aplicação a outros sistemas, como o brasileiro, é perfeitamente possível. Portanto, o objetivo é identificar, ainda que brevemente, alguns obstáculos existentes a essa participação na Administração Pública no contexto brasileiro, mais especificamente no que diz respeito ao lobby e à nomeação política de altos funcionários em órgãos reguladores.